O
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho
ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um
empregado que sofreu revistas íntimas constrangedoras na entrada e saída do
trabalho. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).
Na
reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três anos, teve de se submeter
a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias, uma vez que eram realizadas na
presença de colegas que, ao contrário dele, não precisavam passar por aquilo,
por serem amigos do fiscalizador. As revistas foram realizadas desde a admissão
do empregado até o fim de 2004, quando a empresa parou com procedimento. O
primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, valor reduzido pelo Tribunal
Regional para R$ 20 mil, em observância ao princípio da proporcionalidade.
De acordo
com o entendimento regional, as revistas "eram abusivas e transgrediram o
poder de fiscalização da empresa, razão pela qual violaram direitos da
personalidade do trabalhador protegidos constitucionalmente, a exemplo da
dignidade da pessoa humana, da vida privada e da intimidade".
O relator
que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Vieira de Mello Filho,
manifestou que "há situações em que a indenização decorrente de
responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já
consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a
repetição de conduta que implique em danos". Segundo o ministro,
"o objetivo da condenação, nesses casos, além de reparação, é dar um
caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja
reiterada pelo causador do dano, ou por terceiros".
Ao concluir, o relator afirmou que a decisão regional que reduziu o valor da indenização, com base no princípio da proporcionalidade, não violou nenhum artigo constitucional nem do Código Civil, como alegado pelo supermercado. Por sua vez, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa também não autorizavam o conhecimento do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
Fonte: Blog do Sindec.
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